“Erramos” – Homem detido pela GCM Conchal com 82 pinos de cocaína escondido na cueca foi liberado na delegacia em Araras – Na matéria publicada ontem (30), informamos que o indivíduo ficou preso à disposição da justiça
Ao final do texto informamos que O indivíduo passou por exame
de corpo de delito no hospital local e em seguida foi apresentado na delegacia
de polícia civil do município de Araras, “onde a autoridade de plantão ratificou a
voz de prisão, ficando o mesmo à disposição da justiça”.
Um erro de entendimento nas informações que nos foram
enviadas e, pela quantidade de drogas que foram aprendidas, fez com que acreditássemos que de fato o suspeito teria ficado preso, sendo este o motivo que provocou o equívoco.
Ocorrência
Por volta das 22hs da noite de quarta-feira (29), os GCMs de
Conchal faziam patrulhamento e abordagens preventivas pela cidade, quando pela
rua dos Archangelos, esquina com rua dos Battel, avistaram um indivíduo em
situação suspeita.
Os GMs Antônio e Diego, com apoio dos GMs Inspetor Torre,
Costa e Cleber, abordaram o suspeito e, em revista pessoal foi encontrado
escondido na cueca do elemento, 82 pinos de cocaína. De imediato foi dado voz
de prisão ao elemento.
O indivíduo passou por exame de corpo de delito no hospital
local e em seguida foi apresentado na delegacia de polícia civil do município
de Araras, onde a autoridade de plantão elaborou um Boletim de tráfico de entorpecentes
e em seguida liberou o suspeito que deverá responder em liberdade.
Secretaria
de Segurança Pública do Estado de SP
O F5 entrou em contato com a Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, para saber quais foram as providências adotadas pelo
delegado e, qual foi o entendimento da autoridade policial Dr Alexandre
Ferraciolli Pereira, para liberar o suspeito detido com 82 pinos de drogas.
“O caso foi registrado no plantão da Delegacia de Araras. De acordo com
2º§ do Artigo 28 da Lei 11.343/06, inicialmente, não foi decretada a prisão em
flagrante, sendo instaurado um inquérito policial para apurar todas as
circunstâncias relativas aos fatos, que podem apontar a incidência de outros
ilícitos a serem imputados em desfavor do autor”, informou
a SSP.
O delegado atuou conforme previsto na legislação brasileira e
relatou os motivos dentro do registro da ocorrência:
“Deliberação: O conduzido, que não porta dinheiro, nega a propriedade da
droga exibida à apreensão, mas ressalva que ela estava destinada ao seu
exclusivo consumo. A ausência de quaisquer evidências objetivas denotativas da
mercancia impede inferir que a droga seja, de per si, objeto material do crime
de tráfico, bem como tomar por esse jaez o comportamento noticiado, consoante
preconiza o § 2º do Artigo 28 da Lei 11.343/06. Ademais, a Lei 13.869/19
aconselha cautela na decretação de medida privativa de liberdade, cuidado que
deve ser redobrado em face daquilo que resulta da atuação da GCM, instituição
carente de legitimidade para agir nos moldes permitidos aos atores da segurança
púbica inscritos no artigo 144 da Constituição Federal (TJ SP processos 0000358-72.2018.8.26.0603
e 2150004-20.2020.8.26.0000; STF RE 1.281.774/SP). Destarte, a autoridade
policial se abstém de impor a prisão em flagrante delito ao conduzido e
posterga eventual juízo delibatório sobre a tipificação do comportamento
noticiado para a conclusão do vindouro inquérito policial destinado a coligir
adicionais subsídios que podem resultar de eventuais conteúdos armazenados no
smartphone portado pelo suspeito, de imagens registradas por câmeras de
segurança instaladas nas imediações do local da abordagem e das narrativas de
testemunhas, acaso existentes. Nada mais”, escreveu a autoridade.
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