O direito à memória e ao não esquecimento dos que morreram
garante que a família tenha o direito de preservar o conteúdo publicado nas
redes sociais pelos falecidos — quando modificados indevidamente.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook restaure os
perfis de uma usuária da rede social, já falecida, ao estado anterior às
invasões que os modificaram.
O marido e a filha, únicos herdeiros da usuária, entraram com
ação contra o Facebook após constatarem a invasão dos perfis da falecida em
redes sociais da empresa. De acordo com o processo, os dados pessoais que
constavam nos perfis foram alterados depois que a usuária morreu.
Diante disso, a ré e os autores recorreram da decisão. O
relator, desembargador Ronnie Barros Soares, afirmou que o tema debatido nos
autos diz respeito ao direito à memória e é um reflexo do direito de
personalidade.
Segundo o magistrado, atualmente a manutenção de páginas de
redes sociais é um dos meios de cultuar os mortos.
O relator ressaltou que o fato de a falecida não ter feito
uso da opção oferecida pelo Facebook de designar um continuador de sua memória,
responsável por suas contas após a morte, não é relevante ao processo, pois a
família não pretende atualizar ou alterar as informações dos aplicativos.
"O que os autores pretenderam foi a recuperação das
informações que constavam dos sítios e que confessadamente foram alterados por
terceiros", sustentou.
Sob esse aspecto, o desembargador concluiu que o recurso dos
autores merece acolhimento, não cabendo o argumento da requerida de falta de prova,
porque quem detém as informações técnicas e pode trazer aos autos a conformação
das páginas antes da invasão é a própria ré.
*Consultor Jurídico
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