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Atitude suspeita não justifica invasão de domicílio, reitera ministro do STJ


O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo — a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno — quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar por "atitude suspeita".

Os policiais entraram na residência do réu por terem avistado o acusado em atitude suspeita em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. O réu teria fugido para o pátio de sua casa ao perceber a aproximação dos policiais.

Após invadirem a residência, os policiais revistaram uma mochila onde foram encontradas onze porções de maconha, pesando aproximadamente 130 gramas; setenta e seis porções de crack, pesando aproximadamente 26 gramas; cento e trinta e um pinos de cocaína, pesando aproximadamente 80 gramas; doze munições calibre 9mm; um aparelho de telefonia móvel; e R$ 143,65 em dinheiro.


Ao analisar o caso, o ministro apontou que o juízo de origem afastou o pedido de nulidade das provas por terem sido encontradas em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico e que havia denúncias anônimas ligando o réu a atividade criminosa na região.

"Entretanto, a existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada à tentativa de fuga de um indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência deste, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não", pontuou o magistrado.

Ele lembrou que é necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. "Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'", registrou.

O réu foi representado pelo escritório Damian & Stecker Sociedade de Advogados.

Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.


O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.


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