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TCE julga irregular contrato para tratamento de esgoto firmado em 2022 na gestão Vando em Conchal

Parecer técnico do TCE conclui que a tecnologia utilizada não possuía aprovação específica da CETESB, julga licitação e contrato irregulares, afasta conclusão de sobrepreço e encaminha o caso ao Ministério Público para análise de eventuais providências.


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a licitação, o contrato e a execução dos serviços de biotecnologia utilizados no tratamento de efluentes e do lodo residual das Estações de Tratamento de Esgoto de Conchal.

A sentença foi assinada em 31 de julho de 2026 pelo conselheiro substituto-auditor Antonio Carlos dos Santos. Apesar de o julgamento ter sido divulgado durante a atual administração municipal, comandada pelo prefeito Junior Caleffi, os fatos analisados ocorreram durante a gestão do ex-prefeito Vando Magnusson.

O Contrato nº 94/2022 foi firmado em 28 de outubro de 2022 entre a Prefeitura de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda. A execução ocorreu entre 28 de outubro de 2022 e 27 de outubro de 2024, incluindo uma prorrogação. O processo analisou tanto o procedimento licitatório quanto o acompanhamento da execução contratual.
Ao final do julgamento, o TCE determinou o envio de cópia integral do processo à Promotoria de Justiça de Conchal, para ciência e eventual adoção das medidas que o Ministério Público considerar pertinentes.

O julgamento administrativo de irregularidade não representa, por si só, condenação criminal, reconhecimento definitivo de improbidade ou comprovação de desvio de recursos. A sentença também não fixou valor de ressarcimento nem concluiu pela existência de sobrepreço.

 O que foi julgado irregular

O TCE analisou o Pregão nº 108/2022, o contrato firmado com a Legun Biotecnologia e a execução dos serviços nas ETEs do município.

Na conclusão, o Tribunal registrou:

> “Feitas todas as considerações, no estado em que a instrução se encontra, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada.”

> “Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 108/2022, o decorrente Contrato nº 94/2022 e o Acompanhamento da Execução Contratual.”

A sentença determinou ainda:

> “Remeta-se, por ofício, cópia integral deste processado à D. Promotoria de Justiça de Conchal para ciência desta decisão e da adoção das providências que entender pertinentes.”

Contrato foi celebrado durante a gestão Vando Magnusson

O ex-prefeito Vando Magnusson aparece no processo como responsável pela administração municipal na época da celebração do contrato e como signatário do ajuste.

A sentença identifica expressamente o período analisado como sendo de 2022 a 2024 e registra que o contrato foi firmado em 28 de outubro de 2022.

Na análise do mérito, o TCE afirmou:

> “Por outro lado, as provas dão conta de que a contratação levada a efeito pelo ex-Prefeito municipal, no âmbito do procedimento licitatório em exame, se deu ao arrepio do arcabouço jurídico vigente.”

A conclusão do Tribunal foi fundamentada principalmente na ausência de aprovação ambiental específica para a tecnologia empregada nas estações de tratamento.

 TCE reconheceu que as ETEs enfrentavam problemas

A decisão não desconsiderou a existência de problemas ambientais e operacionais nas estações de tratamento de Conchal e Tujuguaba.

A defesa do ex-prefeito informou que as estruturas apresentavam deficiências graves e que havia necessidade de adoção de medidas para melhorar o tratamento dos efluentes.

O documento registra a seguinte manifestação da defesa da gestão anterior:

> “Registrou que foi constatado pelo Diretor de Saneamento Básico e Meio Ambiente à época que a ETE Conchal e a ETE Tujuguaba apresentavam deficiências operacionais severas, comprometendo a qualidade do efluente final e a segurança hídrica do município, constantes de autuações administrativas.”

Segundo a mesma defesa:

> “Salientou que, a partir de análises laboratoriais realizadas por empresa contratada, bem como por relatórios técnicos emitidos pela CETESB, constatou-se que as lagoas facultativas e de maturação da ETE Conchal apresentavam saturação superior a 80% de lodo decantado, comprometendo significativamente a eficiência do tratamento.”

> “Na ETE Tujuguaba, por sua vez, observou-se um quadro crítico de ineficiência total, já que o efluente apenas atravessava a estrutura sem sofrer tratamento adequado.”

Ao fundamentar sua decisão, o próprio TCE reconheceu que havia necessidade de enfrentar os problemas ambientais:

> “Embora houvesse a necessidade de enfrentamento dos problemas detectados pelos órgãos ambientais de controle, restou comprovado que:”

Apesar desse reconhecimento, o Tribunal entendeu que a existência de uma situação operacional crítica não afastava a obrigação de obter previamente a aprovação e o licenciamento ambiental da solução tecnológica contratada.

 Principal irregularidade apontada foi a falta de aprovação da CETESB

O ponto central da sentença foi a conclusão de que a metodologia empregada pela empresa não possuía aprovação específica da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Segundo o TCE, já existia antes da contratação um parecer desfavorável relacionado à utilização da solução tecnológica.

A sentença afirmou:

> “a) a solução técnica tinha entendimento desfavorável expresso, pelos órgãos ambientais (Parecer Técnico nº 61100416, datado de 16/11/2021, evento 101.5), de sua utilização pela empresa contratada.”

O parecer mencionado pelo Tribunal foi emitido em 16 de novembro de 2021, cerca de 11 meses antes da assinatura do contrato, ocorrida em outubro de 2022.

O documento informa que a manifestação desfavorável surgiu após um pedido da empresa relacionado à dispensa de autorização para aplicação de seus produtos em estações de tratamento de esgoto doméstico.

A sentença registra:

> “Consignou que, em 16/11/2021, a CETESB emitiu o Parecer Técnico Outros n. 61100416, no qual manifestou-se de forma desfavorável ao pedido de dispensa de autorização formulado pela contratada para a aplicação de seus produtos em estações de esgoto doméstico.”

> “Concluiu, assim, que ao participar do Pregão Eletrônico n. 108/2022 e firmar contrato em outubro/2022, a Legun tinha plena ciência de que sua metodologia não era passível de dispensa de autorização e dependia, portanto, de complexo licenciamento prévio.”

O trecho reproduzido na própria sentença sobre o parecer ambiental diz:

> “Diante da manifestação do Departamento de Análises Ambientai - despacho nº 07/2021/EL de 30/07/02/2017, a Agência Ambiental de Itu, manifesta-se pela emissão do Parecer Técnico DESFAVORÁVEL ao empreendimento e informando que os sistemas de tratamento de esgotos são objetos de licenciamento pela CETESB.”

O conteúdo apresentado na sentença indica que a manifestação negativa estava relacionada à impossibilidade de dispensar a autorização ambiental. O documento não afirma que a CETESB tenha considerado a tecnologia ineficiente ou proibida em caráter definitivo, mas que sua utilização dependia de licenciamento prévio.

 Licenças das ETEs não aprovavam a nova metodologia

Durante o processo, foram apresentadas licenças de operação das ETEs Conchal e Tujuguaba, ambas com validade até 2028.

Entretanto, o TCE entendeu que essas licenças autorizavam o funcionamento das estações conforme o sistema tradicional aprovado, e não a aplicação da tecnologia contratada.

Segundo a manifestação apresentada pela atual administração:

> “A licença de operação para a ETE Conchal (Arurá), emitida em 22/06/2023, atestou que o projeto aprovado consistia em um sistema anaeróbio tradicional, composto por tratamento preliminar (gradeamento e desarenação), duas lagoas facultativas em paralelo e duas lagoas de maturação em paralelo, com um dimensionamento para vazão máxima de 126,66 l/s.”

A atual gestão informou ainda:

> “A CETESB explicitamente fez constar da licença não ter aprovado nenhuma alteração no projeto de tratamento de esgotos do município, para a utilização de organismos autóctones. Ressaltou, inclusive, que qualquer alteração no método de tratamento dos efluentes recebidos na ETE, diferente do sistema anaeróbio aprovado, deveria ser objeto do devido licenciamento ambiental.”

O texto integral da exigência técnica da CETESB, reproduzido na sentença, estabelece:

> “06. A CETESB não aprovou nenhuma alteração no projeto de tratamento de esgotos do Município de Conchal, para a utilização de organismos autóctones. Ressalta-se que qualquer alteração no método de tratamento dos efluentes recebidos na ETE, diferente do sistema anaeróbio aprovado pela CETESB, deve ser objeto do devido licenciamento ambiental.”

A licença também apresentou uma ressalva sobre eventual dependência tecnológica:

> “07. Deve-se ressaltar, também, que a aplicação de produtos biotecnológicos não sendo de domínio público impedirá o Município de ganhar independência na condução do processo de tratamento de esgotos e controle nos custos futuros inerentes ao mesmo, podendo inviabilizar o seu prosseguimento.”

O que disse a defesa do ex-prefeito Vando Magnusson

A defesa do ex-prefeito sustentou que as falhas apontadas não teriam prejudicado a concorrência nem afastado empresas interessadas.

O documento registra:

> “O ex-Prefeito Luiz Vanderlei Magnusson sustentou que não restou comprovada a hipótese de que a suposta inconsistência no parecer técnico-jurídico tenha afastado possíveis interessados em participar da disputa, nem mesmo a existência de quaisquer pedidos de esclarecimentos, tampouco o edital foi alvo de impugnação, tanto na esfera administrativa como perante este Tribunal.”

Sobre a comparação dos preços cobrados em Conchal com contratos firmados em outras cidades, a defesa afirmou que as análises não consideraram todas as particularidades técnicas das estações.

Segundo a sentença:

> “Consignou que, embora os levantamentos de valores contratuais firmados em outras cidades, a comparação se deu tão somente com base na ‘litragem por segundos’, deixando de levar em conta outros pontos importantes que interferem no valor da prestação de serviços que constariam dos termos e projetos adotados para cada licitação que for utilizada como parâmetro para a obtenção do preço contratado.”

Em relação à existência de apenas um orçamento na fase preparatória da licitação, a defesa informou que houve publicação do Termo de Referência para obtenção de estimativas:

> “Destacou que, quanto ao fato de ter apenas um orçamento, constou de publicação no Diário Oficial do município, a disponibilidade do Termo de Referência para a obtenção de estimativa de preços.”

A defesa também afirmou que as licenças de operação emitidas pela CETESB representariam aprovação do método utilizado:

> “Arrematou terem sido emitidas Licenças de Operação da CETESB que aprovaram o método de tratamento de esgotos.”

Esse entendimento não foi acolhido pelo TCE. Para o Tribunal, as licenças autorizavam as estações de tratamento existentes, mas continham ressalvas expressas de que não havia sido aprovada a alteração para utilização de organismos autóctones.

 Documentos apresentados pela defesa da gestão anterior

Após ser novamente chamado a prestar esclarecimentos, o ex-prefeito apresentou documentos referentes a inspeções, licenças de operação, manifestações ambientais, propostas comerciais e procedimentos relacionados ao uso de biotecnologia.

A sentença descreve:

> “Luiz Vanderlei Magnusson (evento 103), acostou: a) cópia do relatório de inspeção n. 1842601, de 18/02/2019, dando conta das irregularidades detectadas por ocasião da visita realizada na ETE Tujuguaba, com destaque para os motivos que ensejaram a emissão de parecer desfavorável para a solicitação de renovação da licença; b) cópia da licença de operação n. 65005306, com validade até 22/09/2028, com destaque para os itens 06 e 07 do campo exigências técnicas; c) cópia das informações prestadas pela CETESB à Promotoria de Justiça local, referente a Inquérito Civil instaurado em 2007 (n. 13/2007) quanto à ineficiência de remoção da carga orgânica, em ambas as ETEs, adequadas aos parâmetros legais mínimos de 80%; d) de proposta comercial de solução de desassoreamento das lagoas do município, datada de 13/10/2021, da empresa Allonda Ambiental Ltda. para a empresa STA – Equipamentos e Serviços; e) cópia do Despacho n, 07/2021/EL, datado de 30/09/2021, subscrito pela Gerente do Departamento de Análises Ambientais, cujo processo administrativo analisava a solicitação de dispensa de parecer técnico para a autorização de uso do processo ‘Biorremediação Acelerada por Bioaumentação de Microrganismos Autóctones (BABMA) – DHX do Brasil’; f) cópia do Despacho n. 014/2024/EL, referente a ETEs do município de Dumont, no mesmo sentido do parecer anterior.”

O TCE considerou que parte desses documentos se referia a outros períodos, procedimentos ou municípios e que não comprovava a existência de autorização específica para aplicação da tecnologia em Conchal.

O julgador escreveu:

> “Neste sentido, a documentação acostada pela defesa no item 103, que traz fragmentos de despachos por um dos órgão técnicos opinantes – um contido no procedimento administrativo do pedido, pela própria contratada, de dispensa de autorização de produtos biotecnológicos em tratamento de efluentes; e outro, com tramitação pelo mesmo órgão técnico, referente a município diverso –, de elementos de informação constantes de Inquérito Civil instaurado em 2007 e de proposta comercial de empresa privada a outra empresa, num contexto temporal que não guarda nexo com a matéria em exame, trata-se de expediente temerário que, ao invés de aclarar a situação, nos termos do despacho por mim proferido no evento 103, pretende, na verdade, induzir a erro este julgador.”

Essa afirmação corresponde ao entendimento do julgador. A sentença disponibilizada não contém a reprodução integral de todos os documentos apresentados pela defesa, o que impede uma análise independente sobre o contexto completo de cada manifestação citada.

 O que disse a empresa Legun Biotecnologia

A empresa contratada afirmou que os apontamentos relacionados ao procedimento licitatório eram de responsabilidade da Prefeitura.

A sentença registra:

> “A Contratada (evento 136) pugnou que os apontamentos referentes ao procedimento licitatório em si (itens ‘a’ a ‘f’) seriam da competência exclusiva da municipalidade.”

A Legun também se manifestou sobre uma penalidade judicial de impedimento ou proibição de contratar com a Administração Pública.

Segundo a empresa, a decisão e a citação teriam ocorrido depois da assinatura do contrato analisado.

O documento informa:

> “Quanto à penalidade de impedimento/proibição de contratação com a Administração Pública, sem prazo determinado, argumentou que somente em 18/12/2024 a denúncia foi recebida pelo Magistrado, o mandado de citação expedido em 19/02/2025 e seu cumprimento efetivo em 11/03/2025. Restaria comprovado, portanto, que a data da decisão judicial e da efetiva citação são posteriores à de assinatura do contrato (02/12/2024). Na data em que o ajuste foi firmado, assim, a contratada ainda não havia sido citada e não tinha conhecimento de tal sanção, que sequer tinha sido formalmente imposta por decisão judicial transitada em julgado.”

A data de 2 de dezembro de 2024 mencionada nesse trecho aparenta estar relacionada a outro ajuste ou manifestação, pois o contrato principal examinado na sentença é identificado no próprio documento como tendo sido firmado em 28 de outubro de 2022.

A sentença não desenvolveu esse ponto como fundamento central para julgar irregular o Contrato nº 94/2022. O principal motivo do julgamento negativo permaneceu sendo a ausência de licenciamento ambiental específico para a solução empregada.

 TCE menciona possível dolo eventual

Ao analisar a contratação realizada durante a gestão anterior, o julgador afirmou que a assinatura do contrato, sem aprovação prévia da CETESB, poderia ser enquadrada, no mínimo, como dolo eventual.

O parágrafo integral diz:

> “b) uma vez não aprovada previamente pela CETESB a solução tecnológica proposta pela contratada, a assinatura do ajuste a posteriori (28/10/2022), ciente da impropriedade de seu empreendimento para os sistemas de tratamento de esgotos, configura irregularidade que pode ser alçada, no mínimo, à categoria do dolo eventual, pois assumiu o risco de eventuais danos provenientes da prestação de serviços sem a devida observância da norma de regência, conduta que foi de encontro ao parecer técnico emitido pela própria agência ambiental estadual.”

A utilização da expressão “dolo eventual” consta da fundamentação da sentença administrativa. O documento, entretanto, não representa condenação criminal e não individualiza, nesse parágrafo, eventual responsabilidade penal de cada pessoa envolvida.

Atual gestão informou ter revisado o contrato encerrado

A administração do prefeito Junior Caleffi assumiu o governo municipal em 1º de janeiro de 2025, quando o contrato já havia terminado e o caso estava em análise pelo Tribunal de Contas.

Segundo a manifestação apresentada pela atual gestão:

> “O Prefeito Municipal (evento 101) argumentou que a atual administração, ao assumir seu mandato a partir de 01/01/2025, deparou-se com o contrato já encerrado e em fase de instrução por este Tribunal.”

A atual gestão informou que acionou os setores municipais para analisar a execução realizada entre 2022 e 2024:

> “A nova chefia do Executivo imediatamente acionou seu sistema de Controle Interno e a Secretaria Municipal de Água e Esgoto para submeter a execução contratual passada a um rigoroso escrutínio técnico e contábil.”

A Prefeitura também afirmou que os laudos laboratoriais indicavam melhora nos resultados das ETEs durante a execução:

> “Salientou que os laudos técnicos laboratoriais periódicos, emitidos por empresa contratada, apontaram que os efluentes finais das ETEs apresentaram melhoras técnico-operacionais graduais ao longo do tempo, adequando-se aos parâmetros normativos vigentes.”

Apesar da melhora operacional apontada nos laudos, a atual administração informou ter identificado problemas no enquadramento ambiental da tecnologia:

> “Ressalvou, entretanto, que, sob a perspectiva da tecnologia empregada e de sua aderência ao licenciamento ambiental, revelou inconformidades de natureza estrutural, sobretudo no fato de que não possuía, e nunca possuiu, aprovação técnica ou cobertura de licenciamento ambiental por parte da CETESB.”

A atual gestão também alertou para possíveis riscos de dependência tecnológica e de custos:

> “Alertou, ainda, para o risco de dependência tecnológica e descontrole de custos públicos futuros decorrentes de processos que não sejam de domínio público.”

Atual gestão anunciou medidas administrativas

De acordo com a sentença, a administração Junior Caleffi informou ter adotado medidas para apurar responsabilidades, buscar eventual ressarcimento e regularizar ambientalmente as estações.

O documento registra:

> “Anunciou as medidas administrativas adotadas; de responsabilização da empresa contratada visando o ressarcimento aos cofres públicos; a regularização ambiental das ETEs, sob o modelo anaeróbio devidamente aprovado pela CETESB; e, o aperfeiçoamento dos protocolos de fiscalização.”

A sentença não informa valores de eventual ressarcimento, nem registra decisão definitiva obrigando a empresa ou agentes públicos a devolverem recursos. O trecho apenas relata as medidas anunciadas pela atual Prefeitura.

 TCE afastou existência de sobrepreço com base na comparação apresentada

A fiscalização havia levantado a possibilidade de sobrepreço após comparar o custo dos serviços executados em Conchal com contratos da mesma empresa em outros municípios.

O TCE, entretanto, rejeitou essa conclusão.

O julgador afirmou:

> “Afasto o apontamento quanto ao comparativo de preços que teve como parâmetro o custo unitário da capacidade de processamento por tempo (l/s) entre diferentes municípios. Tal cotejo é raso. Deixa de levar em conta as especificidades de cada um dos objetos, sendo improvável que as respectivas Estações de Tratamento de Esgoto estivessem em situação idêntica, de maneira a demandarem soluções técnicas assemelhadas. Não preenchidas tais condicionantes, os elementos constantes deste processado não autorizam a comparação linear de preços de maneira a permitir concluir sobre a existência de sobrepreço.”

*Portanto, a sentença não concluiu que houve superfaturamento ou cobrança acima do preço de mercado.

*Parecer jurídico genérico também não anulou o contrato

Outro apontamento da fiscalização dizia respeito ao parecer jurídico utilizado na licitação, considerado genérico.

O TCE reconheceu essa característica, mas decidiu que ela não era suficiente para invalidar o procedimento.

O parágrafo integral afirma:

> “O parecer jurídico acostado aos autos (evento 1.6), embora seja por demais genérico, não tem o condão de macular a matéria em exame. Ressalto, todavia, a mudança de paradigma trazida pela Nova Lei de Licitações e Contratos (notadamente os arts. 10 e 53, § 1º), devendo a Administração ater-se às novas regras.”

 TCE entendeu que melhora dos efluentes não substituía licença ambiental

A documentação apresentada ao processo indicou que os resultados laboratoriais das estações teriam melhorado durante o período contratual.

Mesmo assim, o Tribunal entendeu que eventual eficiência prática não substituía a necessidade de autorização prévia da CETESB.

A sentença utilizou ainda a licença renovada da ETE Tujuguaba, emitida em setembro de 2023, como elemento para confirmar que a nova metodologia não havia sido aprovada:

> “c) corrobora, por fim, a irregularidade do ajuste e da consequente execução o fato de a renovação superveniente da licença de operação da ETE Tujuguaba (evento 103.3), datada de 22/09/2023, constar – nos itens 6 e 7, anteriormente reproduzidos – afirmação expressa acerca de não aprovação de nenhuma alteração do projeto de tratamento de esgotos do município, para a utilização de organismos autóctones e de que a aplicação de produtos biotecnológicos que não fossem de domínio público impediriam que o município ganhasse independência tecnológica na condução de seu processo de tratamento de esgotos, com potencial de inviabilização de prosseguimento futuro.”

Diferença entre os documentos considerados positivos e o parecer negativo

A defesa da gestão anterior apresentou documentos e trechos que, em sua interpretação, poderiam indicar uma posição favorável ou uma dispensa relacionada ao uso de microrganismos autóctones.

Um dos trechos reproduzidos na sentença diz:

> “o emprego na mesma planta de tratamento (bioestimulação) não são objeto dessa DD [Decisão de Diretoria], uma vez que são microrganismos autóctones da própria ETE.”

O TCE, porém, entendeu que esse trecho não representava uma autorização específica para a tecnologia aplicada em Conchal.

Na interpretação adotada pelo julgador, havia diferenças entre:

* uma manifestação genérica sobre bioestimulação;
* um pedido de dispensa de autorização;
* uma licença de operação da estação;
* a aprovação específica de uma alteração no método de tratamento;
* documentos referentes a outras cidades ou outros procedimentos.

Por esse motivo, o Tribunal não considerou que os documentos apresentados pela defesa anulassem o parecer desfavorável de novembro de 2021 ou comprovassem o licenciamento da metodologia contratada.

 Processo sobre termo aditivo ainda não foi julgado

A sentença ressalta que o termo aditivo de prorrogação do contrato tramita em outro processo e ainda se encontrava em fase de instrução.

O documento registra:

> “Ainda em fase de instrução encontra-se o termo aditivo de prorrogação de prazo albergado no TC-7121/989/25.”

Isso significa que a sentença de 31 de julho de 2026 não encerra necessariamente todas as análises relacionadas à contratação.

Decisão ainda prevê tramitação processual

Após a publicação, o TCE determinou que o cartório certificasse o trânsito em julgado e adotasse as demais providências administrativas previstas na legislação.

Entre as determinações estão:

> “3) certificar o trânsito em julgado;”

> “4) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993;”

> “5) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07.”

A sentença disponibilizada não informa se houve recurso posterior, se a decisão já transitou em julgado ou quais medidas serão adotadas pelo Ministério Público.

A decisão divulgada em 2026 analisa uma contratação realizada e executada durante a gestão do ex-prefeito Vando Magnusson, entre 2022 e 2024.

O principal fundamento para a irregularidade foi a ausência de aprovação específica da CETESB para a tecnologia utilizada, apesar da existência de parecer ambiental anterior contrário à dispensa de autorização.

A defesa da gestão anterior sustentou que havia problemas graves nas ETEs, que o serviço era necessário, que os preços não poderiam ser comparados diretamente com os de outras cidades e que existiam documentos ambientais que amparariam o método.

A empresa afirmou que os problemas do procedimento licitatório seriam de responsabilidade da Prefeitura e apresentou defesa relacionada a uma penalidade judicial posterior.

A atual administração, sob o comando de Junior Caleffi, informou ao TCE que recebeu o contrato já encerrado, submeteu a execução anterior à análise técnica e contábil, reconheceu que houve melhora gradual nos efluentes, mas apontou que a tecnologia não possuía aprovação específica da CETESB.

O próprio Tribunal afastou as conclusões de sobrepreço e de nulidade em razão do parecer jurídico genérico. A irregularidade foi mantida principalmente por causa da falta de licenciamento ambiental da metodologia empregada.

O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Conchal, a quem caberá avaliar se existem elementos para adoção de outras providências.

"O espaço permanece aberto para manifestações públicas de todas as pessoas físicas, empresas e órgãos públicos citados nesta reportagem. Eventuais posicionamentos, esclarecimentos ou documentos relacionados aos fatos noticiados poderão ser encaminhados à redação e serão publicados, respeitados os critérios jornalísticos e o direito ao contraditório."

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