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Durante entrevista ao F5 vereador "Robinho" confessou que manteve a contratação de funcionário fantasma


Embora o vereador tenha confessado o erro no dia 10/12 durante a entrevista, tivemos que aguardar a liberação dos documentos comprobatórios, que só nos foi entregue pela Câmara Municipal de Conchal no final semana passada.



Mesmo após essa declaração, o vereador continua recebendo o apoio dos vereadores Wagner Lozano, Bonini da farmácia, Pastor Joais e outros, na disputa da presidência da Câmara.

O prejuízo aos caixas públicos ultrapassou os 100 mil reais.

A contratação do assessor aconteceu quando Robinho foi presidente da Câmara entre os anos de 2015 e 2016.

A denúncia já foi formalizada ao Ministério Público. Hoje 17/12 demos ciência a Câmara Municipal de Conchal quanto aos fatos.

Segue abaixo cópia da denúncia e entrevista em que o vereador assume a prática de contratação irregular.


REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
DENÚNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADES

PEDE-SE QUE SEJA FEITA A LEITURA NA TRIBUNA NA SESSÃO DESTA DATA 17/12/2018

JEAN GUIMARAES MENDES, brasileiro, jornalista, portador da Carteira de Identidade RG nº 25.919.878-X, inscrito no CPF sob o nº 258.890.668-03, residente e domiciliado na Rua São Paulo, 149, Conchal – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue:
Senhor Presidente, no ano de 2015, através do ATO DA MESA Nº 02/2015, DE 05 DE JANEIRO DE 2015, houve a contratação do cidadão MARCELO APARECIDO MANDELI, em comissionamento, para exercer a função de ASSESSOR DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL, conforme documento anexo, que peço licença para reproduzir abaixo:
Art. 1º - Contratar o cidadão MARCELO APARECIDO MANDELI, brasileiro, casado, portador da CI/RG nº 30.484.823-2 e do CPF nº 273.572.298-82, para, em comissionamento, exercer o cargo de Assessor de Gabinete da Câmara Municipal de Conchal.
Art. 2º - Para atender o que dispõe o presente Ato, será atribuído ao Comissionado ora nomeado, os vencimentos correspondentes ao Padrão de Vencimento constante do Anexo II da Lei Complementar nº 206, de 07 de novembro de 2008 e suas posteriores alterações, acrescida da Função Gratificação – FG – de 50% (cinquenta por cento) e da Gratificação de Representação de Gabinete – GRC – de 80% (oitenta por cento), calculadas sobre o Padrão de Vencimentos, e Auxílio Alimentação.
Art. 3º - A presente nomeação terá início em 05 de janeiro de 2015.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do presente Ato correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Referido cidadão foi contratado pelo então PRESIDENTE DA CÂMARA, SR. ROBERSON CLAUDINO PEDRO, eleito para o biênio 2015/2016.
Ocorre que tomei conhecimento que na época da contratação de MARCELO APARECIDO MANDELI, este já possuía vínculo empregatício com outro empregador, ou seja, já era funcionário do AUTO POSTO CONFIANÇA DE CONCHAL desde 06/05/2011, e, apesar da contratação para Câmara Municipal, somente em agosto de 2017 encerrou o vínculo com o Auto Posto.
Aliás, é de conhecimento público que Marcelo trabalhava no Posto de Gasolina.
Portanto, apesar de contratado pelo Presidente ROBERSON CLAUDINO PEDRO, há flagrante indício de que MARCELO não exercia sua função como Assessor de Gabinete, ou, se exercia, não fazia corretamente, tendo em vista que em razão do vínculo empregatício anterior jamais poderia cumprir sua jornada na câmara, situação que se assemelha à conhecida contratação de “funcionário fantasma”, em flagrante prejuízo ao erário.
Como visto, a situação se reveste de extrema gravidade, tanto que já foi objeto denúncia junto ao Ministério Público Federal, protocolo nº 1.34.001.009323/2018-52, no qual foram juntados os documentos que comprovam os fatos.
Maior gravidade ainda se verifica com a confissão feita por ROBERSON CLAUDINO PEDRO, em entrevista realizada na data de 10/12/2018 ao canal F5 de minha propriedade, conforme arquivo eletrônico anexo, do qual extraímos o seguinte:
“Então Jean, eu sabia que trabalhava lá, mas a informação que eu tinha por parte dele é que ele era gerente e ele realmente era gerente lá, porém era registrado como auxiliar administrativo, se eu não to enganado, foi aonde deu essa incompatibilidade com a Câmara.”
“Porem ele sempre tinha a liberdade, inclusive o patrão dele todo mundo conhece é o Edson, é quando da contração dele eu fui conversar, vê se ele teria essa disponibilidade...”
“Era um cargo assessoria política, até deixar claro de assessoria política era um cargo de assessoria da Presidência como hoje tem o Zé Maria neh e o único detalhe é que eu não tinha conhecimento desse registro, que na Câmara acaba que ele também teve registro, há uma carga horária que inclusive é incompatível com os cargos de assessor jurídico que é muito alta não se cumpre nem hoje nem anteriormente se cumpria...”
Portanto, resta escancarado que o Presidente da Câmara à época, o Sr. ROBERSON CLAUDINO PEDRO, tinha pleno conhecimento de que o contratado trabalhava em outro local, inclusive foi conversar com o seu patrão.
Mais grave ainda, o Sr. ROBERSON CLAUDINO PEDRO confessa a incompatibilidade de horário e ainda afirma que a carga de assessor “é muita alta e não se cumpre nem hoje nem anteriormente se cumpria...”.
Dessa forma, não há dúvida quanto à irregular contratação de assessor que possuía vínculo empregatício em posto de gasolina que o impedia de exercer a função de assessor, verifica-se, de fato, o conhecido “funcionário fantasma”.
Vale dizer que os contratados pela Câmara Municipal estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Municipais, de maneira que sujeitam-se à jornada nele prevista, que é de 8 (oito) horas diárias, conforme determina o art. 57, do Estatuto.
Já o art. 179, é claro ao proibir o exercício de qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Assim, é certo afirmar que Marcelo era funcionário do Posto de Gasolina e fictamente era Assessor de Gabinete da Câmara, ganhando sem exercer essa função, já que isso era impossível.
Tal conduta, como dito, revela-se ímproba, qual seja, a utilização de cargo de assessor como forma de enriquecimento ilícito, fato este objeto do presente requerimento.
Não há dúvidas de que a ocupação do cargo comissionado, com o recebimento dos respectivos salários, mas sem o efetivo trabalho do nomeado, levou-o ao enriquecimento ilícito.
O enriquecimento ilícito, como se sabe, decorre do fato de receber remuneração dos cofres públicos para exercer a função do cargo comissionado, mas que efetivamente não trabalhou, ou seja, locupletou-se do Poder Legislativo Municipal, com o consentimento do então presidente da câmara.
Acerca da matéria, o artigo 312, do Código Penal Brasileiro é claro em tipificar como peculato a conduta do agente público que se vale do cargo que ocupa para obter vantagem patrimonial indevida. Vejamos:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Perpetrada a ilicitude, nela também incorre aquele que foi responsável pela nomeação ou contração, principalmente no presente caso, onde o responsável pela contração confessa o conhecimento quanto ao vínculo empregatício e quanto à incompatibilidade de jornadas.
No mesmo sentido, tais atos são contemplados como atos de improbidade administrativa. Vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Diante de todo o exposto, há a necessidade de imediatamente ser instaurada a COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO para a apuração dos fatos e providência cabíveis, como assim autoriza o art. 121, do Regimento Interno desta Casa (Art. 121 - As Comissões Especiais de Inquérito, destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.), sob pena de responsabilidade.

JEAN GUIMARÃES MENDES.

Assista o vídeo da entrevista abaixo 


 

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