Ministro do STF concede regime semiaberto a Geddel Vieira Lima - Geddel foi preso após a PF encontrar R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu, nesta sexta-feira, 10, a progressão para o regime semiaberto a Geddel
Vieira Lima, ex-ministro da Secretaria de Governo de Michel Temer e preso em
2017 por lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Ele e o seu irmão, Lúcio Vieira Lima, ex-deputado federal,
foram denunciados em dezembro de 2017 pela Procuradoria-Geral da República
(PGR) após a Polícia Federal (PF) encontrar, em setembro daquele mesmo ano,
mais de R$ 51 milhões em dinheiro dentro de um apartamento em Salvador.
A defesa de Geddel pediu que a Corte concedesse o benefício
no dia 3 de setembro.
Relator da Operação Lava Jato na Suprema Corte, Fachin impôs
o pagamento de multa como requisito para a progressão de regime.
No despacho desta sexta, o ministro disse que ficou
comprovado que houve o pagamento do valor definido pela Justiça. Em agosto, a
Segunda Turma do STF anulou, por 3 votos a 1, em agosto, a condenação por
associação criminosa e danos morais.
No julgamento, os ministros entenderam que os irmãos Vieira
Lima possuem vínculos familiares, não podendo, portanto, serem enquadrados em
associação criminosa.
Os magistrados também reduziram as penas de Geddel e Lúcio em
18 meses. O ex-ministro terá de cumprir 13 anos e quatro meses, ante 9 anos do
ex-parlamentar.
Em razão da pandemia do novo coronavírus e de seu estado de
saúde, Geddel estava em prisão domiciliar desde o ano passado.
“Preenchidos
os requisitos subjetivo e objetivo, conforme já reconhecido no despacho de fls.
7.197-7.200, e comprovado o recolhimento do valor definido a título de multa
penal (fls. 7.820-7.821), defiro a Geddel Quadros Vieira Lima a progressão ao
regime semiaberto. Tendo em vista a alteração do título condenatório por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração, remetam-se ao Juízo da 2ª
Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador cópias do acórdão condenatório
e da certidão de julgamento dos embargos de declaração opostos pelos apenados,
para que proceda ao cálculo dos benefícios previstos na Lei n. 7.210/1984, com
posterior comunicação a este Relator. Após, retornem os autos conclusos para
análise do pleito de revogação da prisão domiciliar formulado pela
Procuradoria-Geral da República. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções
Penais da comarca de Salvador”, diz o trecho final da decisão.
Fonte: Jovem Pan
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