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Prefeitura de Conchal decreta novos horários de funcionamento dos comércios e estabelece medidas de combate à pandemia no âmbito municipal de 19/06/2021 a 30/06/2021 – Acesse e leia decreto na integra.



DECRETO Nº 4.450, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS

PROVIDÊNCIAS AO COMBATE DA COVID-19, NOS

TERMOS DO PLANO SÃO PAULO, CONFORME

ESPECÍFICA.”

LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

Considerando que o Exmo. Governador do Estado de São Paulo - Sr. João Dória, através do

Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021, prorrogou a medida de quarentena em todo o

Estado no período de 14 a 30 de junho de 2021;

Considerando ainda os termos do ANEXO I do referido Decreto Estadual que apresenta

recomendação para que os municípios com índice de ocupação de leitos de UTI superior a

90%, ampliem o grau de restrição de desempenho de atividades com a finalidade de prevenir

o esgotamento da capacidade de atendimento à população; e,

Considerando finalmente que o Município de Conchal, bem como as demais regiões do

Estado estão classificadas na fase vermelha do Plano São Paulo;

 

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica alterado o horário de funcionamento das atividades durante a

Fase de Transição do Plano São Paulo, no período de 19 a 30 de junho de 2021, todos os

dias da semana, conforme segue:

PERÍODO DE 19/06/2021 a 30/06/2021

ATIVIDADES COMERCIAIS

Horário: 5h às 19h

ATIVIDADES RELIGIOSAS

Horário: 5h às 19h

SERVIÇOS GERAIS

RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILER E SIMILARES

Horário: 5h às 19h (após às 19h apenas delivery é permitido, ficando vedado o consumo no

local após o horário de restrição.)

SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E CLÍNICAS DE ESTÉTICA

Horário: 5h às 19h

ACADEMIAS

Horário: 5h às 19h

40% DA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E

APLICAÇÃO DE PROTOCOLOS SANITÁRIOS RIGOROSOS

PERÍODO QUE DEVE HAVER MAIOR RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE

PESSOAS: 19h às 5h  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONCHAL

 ESTADO DE SÃO PAULO

 Rua: Francisco Ferreira Alves, 364 – Centro, Telefone (19) 3866-8600 – CEP 13.835-000 Conchal-SP

 C.N.P.J. 45.331.188/0001-99 – E-Mail: conchal@conchal.sp.gov.br – Home Page: http://www.conchal.sp.gov.br

Parágrafo único - Estas restrições não se aplicam às atividades

consideradas essenciais elencadas no “ANEXO ÚNICO” deste Decreto, porém, os

supermercados, mercados e minimercados, padarias, bares, depósitos de bebidas,

hortifrutigranjeiros, agropecuárias, sorveterias, cafeterias, lojas de conveniência, lojas de

produtos de limpeza e similares, deverão respeitar as regras mais restritivas, mantendo suas

atividades das 05h às 19h e, após este horário, só poderão atuar no sistema de entrega

(delivery), vedado o sistema de retirada (drive-thru e take-away) no horário de restrição.

Art. 2º - Fica permitida a realização de feiras livres no Município de

Conchal, com proibição de consumo de bebidas e alimentos no local, devendo serem

adotadas medidas preventivas às aglomerações e observados os protocolos sanitários.

Art. 3º -Fica recomendado que a circulação de pessoas no Município de

Conchal se limite ao desempenho de atividades essenciais, de modo a restringir a circulação

desnecessária de pessoas no período das 19h às 05h.

Parágrafo único – Não se incluem na recomendação de circulação deste

artigo as pessoas em trânsito para trabalho/casa/trabalho.

Art. 4º - Ficam proibidos no Município, independentemente da

aglomeração de pessoas:

I – o consumo de bebidas e alimentos em praças e vias públicas;

II – o estacionamento de veículos de sexta-feira a domingo, no período das

19h às 05h, nos locais abaixo citados:

a) Praça “Nove de Abril”;

b) Praça “Cônego Francisco de Campos Machado” (Praça da Fonte);

c) Praça “Dom Barreto” (Igreja Matriz);

d) Pátio da antiga Estação Ferroviária;

e) Praça “André Péris” (Jardim Péris);

f) Praça “Sebastião Fadel” (Jd. Bela Vista);

g) Praça “Antonio Natalino Della Coletta” (Jd. Bela Vista);

h) Lago Municipal; e,

i) Demais vias que estiverem sinalizadas com a proibição de estacionar.

III – a locação de espaços particulares para atividades recreativas;

IV – atividades esportivas coletivas profissionais e amadoras;

V – atividades em áreas comuns como as praças e parques municipais;

VI - festas, baladas, torcidas em estádio e shows;  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONCHAL

 ESTADO DE SÃO PAULO

 Rua: Francisco Ferreira Alves, 364 – Centro, Telefone (19) 3866-8600 – CEP 13.835-000 Conchal-SP

 C.N.P.J. 45.331.188/0001-99 – E-Mail: conchal@conchal.sp.gov.br – Home Page: http://www.conchal.sp.gov.br

VII - eventos, convenções e atividades culturais; e,

VIII– demais atividades que geram aglomeração.

Art. 5º - Ficam autorizados a aplicar as penalidades os órgãos municipais

de Fiscalização da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e a Guarda Municipal,

podendo outros órgãos da Administração Municipal serem designados por Decreto para esta

finalidade.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Conchal, em 17 de junho de 2021.


Prefeito Vando Magnusson grava vídeo e pede encarecidamente para que população ajude no combate a Covid-19. Assista...





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