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Quantidade e natureza das drogas são fatores para redução de pena

Em caso de tráfico privilegiado (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), a quantidade e a natureza das drogas apreendidas com o réu são fatores para se decidir sobre a quantidade da pena a ser reduzida.
Como isso não foi feito em segundo grau, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz concedeu Habeas Corpus para aplicar em dois terços a causa de diminuição da pena e reduzir a sentença de um réu a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Pego com 1,63 grama de cocaína e 17,15 gramas de maconha, o homem foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela Justiça de São Paulo.
A defesa impetrou HC ao STJ pedindo a aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado, de dois terços da pena, uma vez que o réu estava com pequena quantidade de drogas.

Natureza e quantidade
Em sua decisão, Rogerio Schietti Cruz apontou que a 5ª e a 6ª Turmas do STJ entendem que, considerando que o legislador não estabeleceu os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena do tráfico privilegiado, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Os dispositivos preveem que o juiz, ao fixar a pena, deve considerar a natureza e a quantidade do entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
Como a quantidade e a natureza das drogas não foram usadas na primeira fase da dosimetria da pena, apontou Schietti, não havia impedimento para que fossem apreciadas para modulação da fração redutora, conforme entendimento da 3ª Seção do STJ (HC 725.534).
Diante da pequena quantidade de drogas apreendidas com o réu, é cabível a aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado, de dois terços, avaliou o ministro. Dessa maneira, o regime inicial de cumprimento de sua pena deve ser o aberto, e não o semiaberto, decidiu ele.

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