Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Proíbe Uso de Armas Letais em Unidades Socioeducativas
O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou a
Resolução 252 que proíbe o uso de armas letais e menos letais em unidades
socioeducativas contra adolescentes e jovens infratores, e prioriza as soluções
de conflito de forma pacífica para restabelecimento de relações.
A resolução
determina diretrizes nacionais para prevenir a violência e combater situações
de tortura e tratamento vexatório e degradante de adolescentes - entre 12 e 18
anos de idade incompletos - e jovens - entre 18 e 21 anos de idade incompletos
- em restrição e privação de liberdade, no Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase).
O objetivo
da medida é proteger de forma integral esses jovens em situação de internação
ou semiliberdade, além de oferecer segurança aos funcionários, familiares e demais
visitantes desses locais.
As gestões
federal, estaduais e distrital terão o prazo de 18 meses para se adequarem às
diretrizes estabelecidas na resolução.
A medida
difere da aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, na
quarta-feira (16), do Projeto de Lei 4.256/2019
que permite que agentes de segurança socioeducativos e oficiais de
justiça portem arma de fogo, para defesa pessoal.
O projeto
modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), que regula a posse, o
porte e a comercialização de armas de fogo no Brasil. Pela proposta, as armas
deverão ser escondidas na vestimenta dos agentes.
O PL de
iniciativa do senador Fabiano Contarato (ES-PT) seguiu para análise da Câmara
dos Deputados.
Armamento
No caso de
necessidade de imobilizar temporariamente as pessoas, a resolução do Conanda
sugere o uso de armamentos menos letais para evitar mortes e ferimentos
permanentes aos jovens. Entre eles, estão os dispositivos elétricos
incapacitantes, que emitem pulsos elétricos; balas de borracha; sprays
irritantes como o de pimenta ou gengibre; granadas de efeito moral e
cassetetes.
Adicionalmente,
os cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias são igualmente
proibidos. Já a revista pessoal deve ser detalhada, porém, não invasiva é deve
ser realizada na presença de mais de um profissional.
Os internos
devem ter garantido o direito à participação em todas as atividades educativas,
recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem
como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros
direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em caso de
encaminhamento do jovem a um serviço de saúde, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e o Conselho estadual ou distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem ser comunicados imediatamente para que possam adotar as
medidas cabíveis.
Socioeducadores
A resolução
aponta também princípios que devem ser seguidos por todos os profissionais
socioeducadores que atuam nessas unidades. Entre a instruções está a prestação
de atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de
cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos,
raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade; a garantia
do sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas no
atendimento profissional; a atuação de forma interdisciplinar, possibilitando
diagnósticos e acompanhamentos contínuos para assegurar o desenvolvimento
integral dos adolescentes e jovens, entre outras ações.
Os
profissionais ainda devem portar obrigatoriamente a identificação
institucional. Esses agentes também devem adotar trajes civis que os
identifiquem como trabalhadores da instituição e que sejam distintos das usadas
no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, para, assim,
preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos
socioeducativos.
Unidades
A resolução
aborda também aspectos para estruturar o funcionamento das unidades de
atendimento socioeducativo de privação e restrição de liberdade, que incluem,
por exemplo, a obrigatoriedade de elaboração de fluxos e procedimentos de
acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e a
capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo.
Entre outras
determinações está a de que todos os estabelecimentos socioeducativos devem ter
um plano de prevenção e combate a incêndio, usar colchões e travesseiros
fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra incêndios,
manter comunicação constante com o corpo de bombeiros local, incluindo a
realização de inspeções e treinamentos.
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